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Como é desembaraço aduaneiro no Brasil?

Ruy Teixeira – Supervisor Departamento de Importação

O desembaraço aduaneiro é a liberação realizada pela alfandega, de uma carga para ingresso ou saída no país. Não há um prazo determinado para conclusão do processo.

O processo

Ao chegar no país (feita a efetiva atracação da embarcação e transferência da carga ao terminal alfandegado) a carga é presenciada, ou seja, disponibilizada no sistema do terminal para registro da DI (declaração de importação).

Depois da autorização da Secretaria da Receita Federal, o importador (representado pelo despachante aduaneiro) pode iniciar o desembaraço da mercadoria através da DI.

A DI é feita por meio do Siscomex Carga, mediante o pagamento dos tributos necessários.

Após essa etapa, o registro da DI passa por uma análise fiscal, conhecido como canal de parametrização.

 Como funcionam os canais de parametrização

O Siscomex seleciona as DI registradas para um dos seguintes canais de conferência aduaneira (art. 21 da IN SRF nº 680/2006):

Verde: o sistema registra o desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental e a verificação física. A DI selecionada para canal verde, no Siscomex, poderá ser objeto de conferência física ou documental, quando forem identificados pelo AFRFB responsável elementos de irregularidade na importação;

Amarelo: deve ser realizado o exame documental e, em caso de não haver irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, além de dispensada a verificação física da mercadoria. Na hipótese de descrição incompleta da mercadoria na DI, o AFRFB pode condicionar a conclusão do exame documental à verificação física da mercadoria;

Vermelho: a mercadoria somente é desembaraçada após a realização do exame documental e da verificação física da mercadoria; ou

Cinza: deve ser realizado o exame documental, verificação física da mercadoria e aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro, para verificar indícios de fraude, inclusive no que se refere ao preço declarado da mercadoria.

Após a liberação da DI na receita federal, o despachante se encarrega do pagamento da armazenagem junto ao terminal alfandegário e agenda o carregamento para a retirada da mercadoria já nacionalizada.

Documentos necessários para registro da DI:

Tributos a serem pagos para a nacionalização da mercadoria:

  • II (Imposto de Importação);
  • IPI (Impostos de Produto Industrializado);
  • PIS (Programa de Integração Social);
  • COFINS (Contribuição para Fins Sociais);
  • ICMS (Imposto sobre Circulação e Mercadorias e Serviços): pode variar de acordo com cada Estado.

 Retirada da carga

Obrigações do importador:

Para retirar a carga do recinto alfandegado são necessários os seguintes documentos (art. 54 da IN SRF nº 680/2006):

  • Comprovante do recolhimento do ICMS ou, se for o caso, comprovante de exoneração do pagamento do imposto, exceto no caso de unidade da federação com a qual tenha sido celebrado o convênio referido no art. 53 da IN SRF nº 680/2006para o pagamento mediante débito automático em conta bancária, por meio do Siscomex. É dispensada a apresentação desse documento quando a consulta à autorização de entrega no Siscomex não indicar a necessidade de sua apresentação ou retenção;
  • Nota fiscal de entrada emitida em nome do importador, ou documento equivalente, ressalvados os casos de dispensa previstos na legislação estadual, pode ser utilizada nota fiscal eletrônica em substituição à nota fiscal modelo 1 ou 1-a; e
  • Documentos de identificação da pessoa responsável pela retirada das mercadorias.

Obrigações do depositário (terminal onde se encontra a carga):

O depositário do recinto alfandegado, para proceder à entrega da mercadoria, fica obrigado (art. 55 da IN SRF nº 680/2006):

  • a confirmar no Siscomex a autorização da RFB para a entrega da mercadoria e a dispensa ao importador da apresentação ou retenção do ICMS, sempre que não houver a indicação dessa necessidade;
  • a verificar os documentos obrigatórios apresentados pelo importador, referidos no art. 54 da IN SRF nº 680/2006; e
  • a registrar em controle próprio as seguintes informações:

– data e hora da entrega das mercadorias, por DI;

– nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivo documento de identificação, com dados do órgão emitente e data de emissão, do responsável pela retirada das mercadorias;

– nome empresarial e respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da pessoa jurídica que efetue o transporte das mercadorias em sua retirada do recinto alfandegado; e

– placas dos veículos e número da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos condutores dos veículos que efetuarem o transporte das mercadorias retiradas.

– na hipótese de constatação de indícios de irregularidade, o depositário deve comunicar o fato imediatamente à autoridade aduaneira (art. 55 da IN SRF nº 680/2006).

O depositário, após cumprir as obrigações citadas e autorizada a entrega pela RFB, não poderá obstar a retirada da mercadoria pelo importador, sem prejuízo da observância de controles específicos, de competência de outros órgãos e do cumprimento de eventuais obrigações contratuais relativas aos serviços de movimentação e armazenagem prestados (art. 56 da IN SRF nº 680/2006).

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